Decreto 11.461/2023 - Artigo 2

Art. 2º. O disposto neste Decreto não se aplica:

I - a bens legalmente apreendidos, administrados e alienados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que serão leiloados na forma de regulamento específico, conforme o disposto no § 10 do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 31 da Lei nº 14.133, de 2021; e

II - a microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, observado o disposto na Lei nº 14.479, de 21 de dezembro de 2022.

III - a bens alienados pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, nos termos do disposto no Decreto nº 12.607, de 1º de setembro de 2025. (Incluído pelo Decreto nº 12.607, de 2025)

Decreto 11.461/2023 - Artigo 2

Art. 2º. O disposto neste Decreto não se aplica:

I - a bens legalmente apreendidos, administrados e alienados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que serão leiloados na forma de regulamento específico, conforme o disposto no § 10 do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 31 da Lei nº 14.133, de 2021; e

II - a microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, observado o disposto na Lei nº 14.479, de 21 de dezembro de 2022.

III - a bens alienados pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, nos termos do disposto no Decreto nº 12.607, de 1º de setembro de 2025. (Incluído pelo Decreto nº 12.607, de 2025)