Decreto 11.461/2023 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO


Etapas

Art. 8º. A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes fases sucessivas:

I - divulgação do edital;

II - apresentação da proposta inicial fechada;

III - abertura da sessão pública e envio de lances;

IV - julgamento;

V - recurso;

VI - pagamento pelo licitante vencedor; e

VII - homologação.

Parágrafo único. O leilão não exigirá registro cadastral prévio.

Decreto 11.461/2023 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO


Etapas

Art. 8º. A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes fases sucessivas:

I - divulgação do edital;

II - apresentação da proposta inicial fechada;

III - abertura da sessão pública e envio de lances;

IV - julgamento;

V - recurso;

VI - pagamento pelo licitante vencedor; e

VII - homologação.

Parágrafo único. O leilão não exigirá registro cadastral prévio.