Decreto-Lei 220/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S. A. autorizado a aceitar para desconto ou outras operações de crédito, diretamente dos cooperados, a Nota Promissória Rural prevista no Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, representativa do recebimento pelas cooperativas da produção rural dos seus associados.

Decreto-Lei 220/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S. A. autorizado a aceitar para desconto ou outras operações de crédito, diretamente dos cooperados, a Nota Promissória Rural prevista no Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, representativa do recebimento pelas cooperativas da produção rural dos seus associados.