Decreto 1.565/1995 - Artigo 71

Art. 71. A habilitação nos cursos de que trata o art. 41 somente constituirá requisito para a promoção por merecimento após 23 de dezembro de 1996.

Decreto 1.565/1995 - Artigo 71

Art. 71. A habilitação nos cursos de que trata o art. 41 somente constituirá requisito para a promoção por merecimento após 23 de dezembro de 1996.