Decreto 1.565/1995 - Artigo 62

Art. 62. O prazo máximo de dez anos consecutivos de permanência no exterior poderá, atendidos a conveniência do serviço e o interesse do servidor, estende-se a doze anos, desde que, neste prazo, tenha servido ou venha a servir em posto do grupo C.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria em missão permanente em posto do grupo A poderão ter sua permanência prorrogada além do prazo estabelecido no art. 53, parágrafo único, alínea "a".

Decreto 1.565/1995 - Artigo 62

Art. 62. O prazo máximo de dez anos consecutivos de permanência no exterior poderá, atendidos a conveniência do serviço e o interesse do servidor, estende-se a doze anos, desde que, neste prazo, tenha servido ou venha a servir em posto do grupo C.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria em missão permanente em posto do grupo A poderão ter sua permanência prorrogada além do prazo estabelecido no art. 53, parágrafo único, alínea "a".