Decreto 1.565/1995 - Artigo 27

Art. 27. A antigüidade no primeiro padrão da Classe Inicial das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria contar-se-á a partir da data de entrada em exercício do servidor, descontados os períodos não considerados de efetivo exercício.

Parágrafo único. A antigüidade nos demais padrões contar-se-á a partir da data de vigência do ato de progressão ou promoção do servidor.

Decreto 1.565/1995 - Artigo 27

Art. 27. A antigüidade no primeiro padrão da Classe Inicial das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria contar-se-á a partir da data de entrada em exercício do servidor, descontados os períodos não considerados de efetivo exercício.

Parágrafo único. A antigüidade nos demais padrões contar-se-á a partir da data de vigência do ato de progressão ou promoção do servidor.