Decreto 1.565/1995 - Artigo 21

Art. 21. Para melhor desempenho de suas atribuições funcionais, serão periodicamente oferecidos ao Oficial de Chancelaria e ao Assistente de Chancelaria cursos de treinamento e de aperfeiçoamento.

§ 1º - Para o desenvolvimento na Carreira, o Oficial de Chancelaria deverá habilitar-se nos seguintes cursos:

a) Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria (CAOC), com aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe "A";

b) Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria (CEOC), com aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe Especial.

§ 2º - Para o desenvolvimento na Carreira, o Assistente de Chancelaria deverá habilitar-se nos seguintes cursos:

a) Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior (CTSE), com aulas e provas;

b) Curso de Especialização de Assistente de Chancelaria (CEAC), com aulas e provas.

Decreto 1.565/1995 - Artigo 21

Art. 21. Para melhor desempenho de suas atribuições funcionais, serão periodicamente oferecidos ao Oficial de Chancelaria e ao Assistente de Chancelaria cursos de treinamento e de aperfeiçoamento.

§ 1º - Para o desenvolvimento na Carreira, o Oficial de Chancelaria deverá habilitar-se nos seguintes cursos:

a) Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria (CAOC), com aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe "A";

b) Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria (CEOC), com aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe Especial.

§ 2º - Para o desenvolvimento na Carreira, o Assistente de Chancelaria deverá habilitar-se nos seguintes cursos:

a) Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior (CTSE), com aulas e provas;

b) Curso de Especialização de Assistente de Chancelaria (CEAC), com aulas e provas.