Decreto 1.565/1995 - Artigo 43

Art. 43. No desenvolvimento de seus trabalhos a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional apoiar-se-á nos seguintes elementos:

I - avaliação de desempenho;

II - análise dos assentamentos pessoais;

III - resultado de votação horizontal.

Decreto 1.565/1995 - Artigo 43

Art. 43. No desenvolvimento de seus trabalhos a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional apoiar-se-á nos seguintes elementos:

I - avaliação de desempenho;

II - análise dos assentamentos pessoais;

III - resultado de votação horizontal.