Art. 59. A lotação numérica de cada posto será fixada pelo do Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante proposta do Conselho de Política externa.
Parágrafo único. Ficarão a critério da Administração a conveniência e a oportunidade do preenchimento de claro de lotação em posto no exterior.
Parágrafo único. Ficarão a critério da Administração a conveniência e a oportunidade do preenchimento de claro de lotação em posto no exterior.