CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
Art. 25. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria far-se-á mediante progressão e promoção, a seguir definidas:
I - progressão é a passagem do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe;
II - promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.
§ 1º - A progressão e a promoção dar-se-ão por merecimento ou antigüidade.
§ 2º - A promoção do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria depende da existência de vaga na classe imediatamente superior àquela a que pertençam.
§ 3º - Verificar-se-á abertura de vaga em decorrência de falecimento, exoneração, demissão, posse em outro cargo inacumulável, aposentadoria ou promoção de servidor.
§ 4º - As vagas serão preenchidas no semestre em que ocorrerem.