Decreto 1.565/1995 - Artigo 25

CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS


Art. 25. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria far-se-á mediante progressão e promoção, a seguir definidas:

I - progressão é a passagem do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe;

II - promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.

§ 1º - A progressão e a promoção dar-se-ão por merecimento ou antigüidade.

§ 2º - A promoção do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria depende da existência de vaga na classe imediatamente superior àquela a que pertençam.

§ 3º - Verificar-se-á abertura de vaga em decorrência de falecimento, exoneração, demissão, posse em outro cargo inacumulável, aposentadoria ou promoção de servidor.

§ 4º - As vagas serão preenchidas no semestre em que ocorrerem.

Decreto 1.565/1995 - Artigo 25

CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS


Art. 25. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria far-se-á mediante progressão e promoção, a seguir definidas:

I - progressão é a passagem do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe;

II - promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.

§ 1º - A progressão e a promoção dar-se-ão por merecimento ou antigüidade.

§ 2º - A promoção do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria depende da existência de vaga na classe imediatamente superior àquela a que pertençam.

§ 3º - Verificar-se-á abertura de vaga em decorrência de falecimento, exoneração, demissão, posse em outro cargo inacumulável, aposentadoria ou promoção de servidor.

§ 4º - As vagas serão preenchidas no semestre em que ocorrerem.