Decreto 1.565/1995 - Artigo 36

Art. 36. Será efetivada a progressão a que fazia jus o servidor à data de seu falecimento ou de sua passagem para a inatividade.

Decreto 1.565/1995 - Artigo 36

Art. 36. Será efetivada a progressão a que fazia jus o servidor à data de seu falecimento ou de sua passagem para a inatividade.