Decreto 1.565/1995 - Artigo 39

Art. 39. Não poderá ser promovido, por merecimento ou antigüidade, o servidor temporariamente afastado do cargo em razão de:

I - licença para o trato de interesses particulares;

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - licença por motivo de doença em pessoa da família, por prazo superior a um ano, desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do Oficial de Chancelaria ou do Assistente de Chancelaria.

Decreto 1.565/1995 - Artigo 39

Art. 39. Não poderá ser promovido, por merecimento ou antigüidade, o servidor temporariamente afastado do cargo em razão de:

I - licença para o trato de interesses particulares;

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - licença por motivo de doença em pessoa da família, por prazo superior a um ano, desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do Oficial de Chancelaria ou do Assistente de Chancelaria.