Art. 34. Nos casos de interrupção relacionados no artigo anterior, será reiniciada a contagem a partir do primeiro dia do mês de janeiro ou do mês de julho subseqüente à reassunção do exercício.
Decreto 1.565/1995 - Artigo 34
Art. 34. Nos casos de interrupção relacionados no artigo anterior, será reiniciada a contagem a partir do primeiro dia do mês de janeiro ou do mês de julho subseqüente à reassunção do exercício.