Decreto 1.565/1995 - Artigo 53

Art. 53. As remoções do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria para os postos no exterior far-se-ão de acordo com planos de movimentação preparados pela Divisão do Pessoal.

Parágrafo único. Na remoção serão observadas as seguintes disposições:

a) cumprimento de prazo máximo de cinco anos de permanência em cada posto;

b) cumprimento de prazo máximo de dez anos consecutivos no exterior, excepcionada a hipótese prevista no art. 62 deste Decreto:

c) cumprimento de prazo mínimo de quatro anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior.

Decreto 1.565/1995 - Artigo 53

Art. 53. As remoções do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria para os postos no exterior far-se-ão de acordo com planos de movimentação preparados pela Divisão do Pessoal.

Parágrafo único. Na remoção serão observadas as seguintes disposições:

a) cumprimento de prazo máximo de cinco anos de permanência em cada posto;

b) cumprimento de prazo máximo de dez anos consecutivos no exterior, excepcionada a hipótese prevista no art. 62 deste Decreto:

c) cumprimento de prazo mínimo de quatro anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior.