Art. 31. Para fins de progressão, o servidor deverá cumprir interstício em períodos corridos, contado a partir do primeiro dia do mês de janeiro ou do mês de julho subseqüente a sua entrada em exercício.
§ 1º - Consideram-se períodos corridos, para efeito deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.
§ 2º - O interstício será de doze meses, para a progressão por merecimento, e de 24 meses para a progressão por antigüidade.
§ 1º - Consideram-se períodos corridos, para efeito deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.
§ 2º - O interstício será de doze meses, para a progressão por merecimento, e de 24 meses para a progressão por antigüidade.