Decreto 1.565/1995 - Artigo 31

Art. 31. Para fins de progressão, o servidor deverá cumprir interstício em períodos corridos, contado a partir do primeiro dia do mês de janeiro ou do mês de julho subseqüente a sua entrada em exercício.

§ 1º - Consideram-se períodos corridos, para efeito deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.

§ 2º - O interstício será de doze meses, para a progressão por merecimento, e de 24 meses para a progressão por antigüidade.

Decreto 1.565/1995 - Artigo 31

Art. 31. Para fins de progressão, o servidor deverá cumprir interstício em períodos corridos, contado a partir do primeiro dia do mês de janeiro ou do mês de julho subseqüente a sua entrada em exercício.

§ 1º - Consideram-se períodos corridos, para efeito deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.

§ 2º - O interstício será de doze meses, para a progressão por merecimento, e de 24 meses para a progressão por antigüidade.