Decreto 1.565/1995 - Artigo 46

Art. 46. Para fins do disposto no inciso III do art. 43, os servidores das Carreiras de Oficial e de Assistente de Chancelaria, encaminharão à Divisão de Recursos Humanos os nomes daqueles que julgue merecedores de promoção, dentre os candidatos de sua própria classe.

§ 1º - Para efeitos deste artigo será utilizada cédula própria onde serão relacionados candidatos em número não superior ao das vagas para promoção por merecimento no semestre em que se realize a votação.

§ 2º - A Divisão de Recursos Humanos, com antecedência razoável, dará ciência aos integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria da relação dos candidatos habilitados à promoção, do número de vagas que ocorrerão no semestre e dos prazos para recebimento das cédulas de votação.

§ 3º - Caberá à Divisão de Recursos Humanos apurar o resultado da votação horizontal, anulando as cédulas que contenham nomes de servidores não habilitados à promoção ou em número superior ao limite estabelecido no art. 37.

Decreto 1.565/1995 - Artigo 46

Art. 46. Para fins do disposto no inciso III do art. 43, os servidores das Carreiras de Oficial e de Assistente de Chancelaria, encaminharão à Divisão de Recursos Humanos os nomes daqueles que julgue merecedores de promoção, dentre os candidatos de sua própria classe.

§ 1º - Para efeitos deste artigo será utilizada cédula própria onde serão relacionados candidatos em número não superior ao das vagas para promoção por merecimento no semestre em que se realize a votação.

§ 2º - A Divisão de Recursos Humanos, com antecedência razoável, dará ciência aos integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria da relação dos candidatos habilitados à promoção, do número de vagas que ocorrerão no semestre e dos prazos para recebimento das cédulas de votação.

§ 3º - Caberá à Divisão de Recursos Humanos apurar o resultado da votação horizontal, anulando as cédulas que contenham nomes de servidores não habilitados à promoção ou em número superior ao limite estabelecido no art. 37.