Art. 28. Os servidores que entrarem em efetivo exercício na mesma data serão posicionados no primeiro padrão da Classe Inicial por ordem da classificação final obtida no concurso público para ingresso na carreira.
Decreto 1.565/1995 - Artigo 28
Art. 28. Os servidores que entrarem em efetivo exercício na mesma data serão posicionados no primeiro padrão da Classe Inicial por ordem da classificação final obtida no concurso público para ingresso na carreira.