Decreto 1.565/1995 - Artigo 65

Art. 65. As missões transitórias de prazo superior a um ano equiparam-se às missões permanentes, para os efeitos dos arts. 53, 61 e 62.

Decreto 1.565/1995 - Artigo 65

Art. 65. As missões transitórias de prazo superior a um ano equiparam-se às missões permanentes, para os efeitos dos arts. 53, 61 e 62.