Decreto 1.565/1995 - Artigo 50

Art. 50. Os integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria em serviço no exterior cumprirão missão permanente, transitória ou eventual, nos termos da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.

Decreto 1.565/1995 - Artigo 50

Art. 50. Os integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria em serviço no exterior cumprirão missão permanente, transitória ou eventual, nos termos da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.