Art. 54. São requisitos para a remoção de integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria da Secretaria de Estado para posto no exterior ou entre postos no exterior:
I - atendimento do interesse do serviço e da conveniência da Administração;
II - existência de claro de lotação de posto;
III - respeite aos critérios de remoção entre postos;
IV - observância dos prazos de permanência em posto e no exterior;
V - cumprimento do tempo estipulado de efetivo exercício na Secretaria de Estado;
VI - no caso do Assistente de Chancelaria, aprovação no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior de que trata o art. 21, § 2º, alínea "a".
I - atendimento do interesse do serviço e da conveniência da Administração;
II - existência de claro de lotação de posto;
III - respeite aos critérios de remoção entre postos;
IV - observância dos prazos de permanência em posto e no exterior;
V - cumprimento do tempo estipulado de efetivo exercício na Secretaria de Estado;
VI - no caso do Assistente de Chancelaria, aprovação no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior de que trata o art. 21, § 2º, alínea "a".