Decreto 1.565/1995 - Artigo 54

Art. 54. São requisitos para a remoção de integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria da Secretaria de Estado para posto no exterior ou entre postos no exterior:

I - atendimento do interesse do serviço e da conveniência da Administração;

II - existência de claro de lotação de posto;

III - respeite aos critérios de remoção entre postos;

IV - observância dos prazos de permanência em posto e no exterior;

V - cumprimento do tempo estipulado de efetivo exercício na Secretaria de Estado;

VI - no caso do Assistente de Chancelaria, aprovação no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior de que trata o art. 21, § 2º, alínea "a".

Decreto 1.565/1995 - Artigo 54

Art. 54. São requisitos para a remoção de integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria da Secretaria de Estado para posto no exterior ou entre postos no exterior:

I - atendimento do interesse do serviço e da conveniência da Administração;

II - existência de claro de lotação de posto;

III - respeite aos critérios de remoção entre postos;

IV - observância dos prazos de permanência em posto e no exterior;

V - cumprimento do tempo estipulado de efetivo exercício na Secretaria de Estado;

VI - no caso do Assistente de Chancelaria, aprovação no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior de que trata o art. 21, § 2º, alínea "a".