CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
Art. 48. Os integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria servirão na Secretaria de Estado e em postos no exterior.
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado compõem-se dos órgãos do Ministérios das Relações Exteriores sediados no território nacional.
§ 2º - Consideram-se postos no exterior as repartições do Ministério das Relações Exteriores sediadas em país estrangeiro.