Decreto 1.565/1995 - Artigo 48

CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO


Art. 48. Os integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria servirão na Secretaria de Estado e em postos no exterior.

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado compõem-se dos órgãos do Ministérios das Relações Exteriores sediados no território nacional.

§ 2º - Consideram-se postos no exterior as repartições do Ministério das Relações Exteriores sediadas em país estrangeiro.

Decreto 1.565/1995 - Artigo 48

CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO


Art. 48. Os integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria servirão na Secretaria de Estado e em postos no exterior.

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado compõem-se dos órgãos do Ministérios das Relações Exteriores sediados no território nacional.

§ 2º - Consideram-se postos no exterior as repartições do Ministério das Relações Exteriores sediadas em país estrangeiro.