Decreto 1.565/1995 - Artigo 64

Art. 64. Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério da Administração, efetuadas remoções para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos a que se referem os arts. 53 e 62.

Decreto 1.565/1995 - Artigo 64

Art. 64. Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério da Administração, efetuadas remoções para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos a que se referem os arts. 53 e 62.