Art. 6º. A primeira investidura em cargo das Carreiras de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria far-se-á no Padrão I da Classe Inicial, obedecida a ordem de classificação final em concurso público.
Decreto 1.565/1995 - Artigo 6
Art. 6º. A primeira investidura em cargo das Carreiras de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria far-se-á no Padrão I da Classe Inicial, obedecida a ordem de classificação final em concurso público.