Decreto 1.565/1995 - Artigo 47

Art. 47. As promoções do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria serão efetivadas até o último dia dos meses de março e setembro, por portaria do Chefe do Departamento do Serviço Exterior.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros das promoções contar-se-ão a partir da publicação do ato correspondente no Boletim de Serviço.

Decreto 1.565/1995 - Artigo 47

Art. 47. As promoções do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria serão efetivadas até o último dia dos meses de março e setembro, por portaria do Chefe do Departamento do Serviço Exterior.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros das promoções contar-se-ão a partir da publicação do ato correspondente no Boletim de Serviço.