Art. 2º. O Serviço Exterior é composto, em ordem hierárquica e de precedência, da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria.
Decreto 1.565/1995 - Artigo 2
Art. 2º. O Serviço Exterior é composto, em ordem hierárquica e de precedência, da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria.