Art. 56. Os prazos de trânsito, desligamento e instalação dos integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria removidos serão disciplinados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Decreto 1.565/1995 - Artigo 56
Art. 56. Os prazos de trânsito, desligamento e instalação dos integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria removidos serão disciplinados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.