Decreto 1.565/1995 - Artigo 19

CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO, DO TREINAMENTO E DO APERFEIÇOAMENTO


Art. 19. Os cursos de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria serão organizados pela Divisão de Recursos Humanos na forma de regulamento a ser baixado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Parágrafo único. A Divisão de Recursos Humanos poderá receber a colaboração de instituições de formação e treinamento de servidores públicos na organização e na realização dos cursos de que trata este artigo.

Decreto 1.565/1995 - Artigo 19

CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO, DO TREINAMENTO E DO APERFEIÇOAMENTO


Art. 19. Os cursos de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria serão organizados pela Divisão de Recursos Humanos na forma de regulamento a ser baixado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Parágrafo único. A Divisão de Recursos Humanos poderá receber a colaboração de instituições de formação e treinamento de servidores públicos na organização e na realização dos cursos de que trata este artigo.