Decreto 1.565/1995 - Artigo 45

Art. 45. A análise dos assentamentos pessoais a que se refere o art. 43 consistirá no exame criterioso do histórico funcional do servidor para apurar a existência de fatos que possam ser considerados relevantes para o processo de aferição do seu desempenho.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional atentará especialmente para a ocorrência de registros elogiosos ou desabonadores, a aplicação de sanções disciplinares, o desempenho de funções de confiança e de responsabilidade e o exercício em postos cujas condições de vida particularmente difíceis.

Decreto 1.565/1995 - Artigo 45

Art. 45. A análise dos assentamentos pessoais a que se refere o art. 43 consistirá no exame criterioso do histórico funcional do servidor para apurar a existência de fatos que possam ser considerados relevantes para o processo de aferição do seu desempenho.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional atentará especialmente para a ocorrência de registros elogiosos ou desabonadores, a aplicação de sanções disciplinares, o desempenho de funções de confiança e de responsabilidade e o exercício em postos cujas condições de vida particularmente difíceis.