Decreto 1.565/1995 - Artigo 10

Art. 10. O ingresso nas Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria far-se-á mediante habilitação em concurso público.

Parágrafo único. O concurso público a que se refere o caput deste artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, consistindo em:

a) prova de conhecimentos, que incluirá exame escrito;

b) conclusão do Curso de Preparação à Carreira de Oficial de Chancelaria ou do Curso de Preparação à Carreira de Assistente de Chancelaria.

Decreto 1.565/1995 - Artigo 10

Art. 10. O ingresso nas Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria far-se-á mediante habilitação em concurso público.

Parágrafo único. O concurso público a que se refere o caput deste artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, consistindo em:

a) prova de conhecimentos, que incluirá exame escrito;

b) conclusão do Curso de Preparação à Carreira de Oficial de Chancelaria ou do Curso de Preparação à Carreira de Assistente de Chancelaria.