Art. 37. Nas promoções do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria serão observadas as seguintes proporções no preenchimento de vagas por merecimento e antigüidade:
I - para a Classe Especial, oitenta por cento das vagas por merecimento e vinte por cento por antigüidade;
II - para a Classe "A", sessenta por cento das vagas por merecimento e quarenta por cento por antigüidade.
Parágrafo único. As frações que porventura vierem a ocorrer nos percentuais mencionados neste artigo serão completadas em favor do critério de merecimento.
I - para a Classe Especial, oitenta por cento das vagas por merecimento e vinte por cento por antigüidade;
II - para a Classe "A", sessenta por cento das vagas por merecimento e quarenta por cento por antigüidade.
Parágrafo único. As frações que porventura vierem a ocorrer nos percentuais mencionados neste artigo serão completadas em favor do critério de merecimento.