Art. 7º. Não serão nomeados os candidatos que, embora aprovados em concurso público, na forma prevista no art. 7º da Lei nº 8.829, de 1993, venham a ser considerados, em exame de suficiência física e mental, inaptos para o exercício das atribuições inerentes às Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.