Decreto 1.565/1995 - Artigo 57-O

Art. 57-O. Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria removidos deverão partir para o posto ou para a Secretaria de Estado dentro do prazo de sessenta dias e apresentar-se até o último dia do período de trânsito.

§ 1º - O prazo de partida de que trata este artigo começará a correr, na Secretaria de Estado, na data da publicação do ato de remoção do servidor e, no exterior, na data do recebimento da comunicação oficial daquela publicação.

§ 2º - O prazo de partida poderá ser acrescido ou reduzido, em caráter excepcional, mediante autorização expressa do Subsecretário-Geral do Serviço Exterior.

Decreto 1.565/1995 - Artigo 57-O

Art. 57-O. Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria removidos deverão partir para o posto ou para a Secretaria de Estado dentro do prazo de sessenta dias e apresentar-se até o último dia do período de trânsito.

§ 1º - O prazo de partida de que trata este artigo começará a correr, na Secretaria de Estado, na data da publicação do ato de remoção do servidor e, no exterior, na data do recebimento da comunicação oficial daquela publicação.

§ 2º - O prazo de partida poderá ser acrescido ou reduzido, em caráter excepcional, mediante autorização expressa do Subsecretário-Geral do Serviço Exterior.