Art. 5º. Os cargos das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria são providos em caráter efetivo, observado o disposto no art. 9º do presente Decreto.
Decreto 1.565/1995 - Artigo 5
CAPÍTULO II DAS CARREIRAS
Art. 5º. Os cargos das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria são providos em caráter efetivo, observado o disposto no art. 9º do presente Decreto.