Art. 26. Os servidores serão posicionados em ordem decrescente de antigüidade nos diferentes padrões de cada uma das classes que compõem a Carreira de Oficial de Chancelaria e a Carreira de Assistente de Chancelaria.
§ 1º - A antigüidade será apurada de acordo com o tempo de efetivo exercício na respectiva Carreira, computado em dias.
§ 2º - Para efeito de apuração da antigüidade, considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º - A antigüidade será apurada de acordo com o tempo de efetivo exercício na respectiva Carreira, computado em dias.
§ 2º - Para efeito de apuração da antigüidade, considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.