Decreto 1.565/1995 - Artigo 26

Art. 26. Os servidores serão posicionados em ordem decrescente de antigüidade nos diferentes padrões de cada uma das classes que compõem a Carreira de Oficial de Chancelaria e a Carreira de Assistente de Chancelaria.

§ 1º - A antigüidade será apurada de acordo com o tempo de efetivo exercício na respectiva Carreira, computado em dias.

§ 2º - Para efeito de apuração da antigüidade, considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.

Decreto 1.565/1995 - Artigo 26

Art. 26. Os servidores serão posicionados em ordem decrescente de antigüidade nos diferentes padrões de cada uma das classes que compõem a Carreira de Oficial de Chancelaria e a Carreira de Assistente de Chancelaria.

§ 1º - A antigüidade será apurada de acordo com o tempo de efetivo exercício na respectiva Carreira, computado em dias.

§ 2º - Para efeito de apuração da antigüidade, considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.