Art. 3º. Aplicam-se às Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria o disposto nas Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.829, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto neste Decreto, aplica-se aos integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria o Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto neste Decreto, aplica-se aos integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria o Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986.