Decreto 1.565/1995 - Artigo 60

Art. 60. Nas remoções da Secretaria de Estado para posto no exterior e de um para outro posto no exterior procurar-se-á compatibilizar a conveniência da Administração com o interesse profissional do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria.

§ 1º - Exceto no caso de remoção resultante de participação em mecanismo previsto em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nenhum Oficial de Chancelaria ou Assistente de Chancelaria será designado para missão permanente sem que lhe seja assegurada, mediante prévia consulta por comunicação oficial, manifestação de preferência entre, pelo menos, dois postos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.636, de 20.10.2000)

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não poderá ensejar a recusa, por parte do servidor, de missão no exterior que lhe seja destinada na forma do parágrafo anterior e de outras disposições legais pertinentes.

Decreto 1.565/1995 - Artigo 60

Art. 60. Nas remoções da Secretaria de Estado para posto no exterior e de um para outro posto no exterior procurar-se-á compatibilizar a conveniência da Administração com o interesse profissional do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria.

§ 1º - Exceto no caso de remoção resultante de participação em mecanismo previsto em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nenhum Oficial de Chancelaria ou Assistente de Chancelaria será designado para missão permanente sem que lhe seja assegurada, mediante prévia consulta por comunicação oficial, manifestação de preferência entre, pelo menos, dois postos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.636, de 20.10.2000)

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não poderá ensejar a recusa, por parte do servidor, de missão no exterior que lhe seja destinada na forma do parágrafo anterior e de outras disposições legais pertinentes.