Decreto 1.565/1995 - Artigo 51

Art. 51. Mediante a remoção, o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria são mandados servir em missão permanente no exterior ou, estando no exterior, mandados servir na Secretaria de Estado ou em outro posto no exterior.

Parágrafo único. O ato de remoção para posto no exterior mencionará o prazo máximo de duração da missão.

Decreto 1.565/1995 - Artigo 51

Art. 51. Mediante a remoção, o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria são mandados servir em missão permanente no exterior ou, estando no exterior, mandados servir na Secretaria de Estado ou em outro posto no exterior.

Parágrafo único. O ato de remoção para posto no exterior mencionará o prazo máximo de duração da missão.