Decreto 1.565/1995 - Artigo 69

Art. 69. Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento a que se referem os arts. 66 e 67 contam-se a partir da data de entrada em vigor da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993.

Decreto 1.565/1995 - Artigo 69

Art. 69. Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento a que se referem os arts. 66 e 67 contam-se a partir da data de entrada em vigor da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993.