Art. 30. Os servidores promovidos por merecimento precederão, na nova classe, os servidores promovidos por antigüidade na mesma data.
Parágrafo único. Os servidores promovidos por merecimento ou antigüidade na mesma data serão posicionados na nova classe, na ordem em que figuravam na classe anterior.
Parágrafo único. Os servidores promovidos por merecimento ou antigüidade na mesma data serão posicionados na nova classe, na ordem em que figuravam na classe anterior.