Art. 24. O Assistente de Chancelaria perceberá, sobre o valor do vencimento, de forma cumulativa, gratificação de vinte por cento pela habilitação no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior (CTSE) e de trinta por cento pela habilitação no Curso de Especialização de Assistente de Chancelaria (CEAC), de acordo com o art. 29 da Lei nº 8.829, de 1993.