Art. 38. A promoção por antigüidade caberá ao servidor que contar maior tempo de efetivo exercício no último padrão da classe.
Parágrafo único. Quando o servidor que contar maior tempo de efetivo exercício na classe estiver impedido de concorrer a promoção, esta recairá naquele que ocupe a posição seguinte, desde que satisfeitas as condições legais.
Parágrafo único. Quando o servidor que contar maior tempo de efetivo exercício na classe estiver impedido de concorrer a promoção, esta recairá naquele que ocupe a posição seguinte, desde que satisfeitas as condições legais.