Decreto 1.565/1995 - Artigo 22

Art. 22. Ao Oficial de Chancelaria e ao Assistente de Chancelaria inscritos nos cursos de que trata o artigo anterior será autorizado o afastamento do serviço pelo tempo necessário à realização do curso, sem prejuízo da remuneração ou do gozo de férias a que fizerem jus.

§ 1º - Os candidatos lotados em postos no exterior, inscritos para se submeterem aos cursos a que se refere o artigo anterior, serão chamados a serviço, uma única vez, à Secretaria de Estado das Relações Exteriores, para a realização do curso.

§ 2º - Não será chamado a serviço o servidor cujo prazo de permanência no exterior venha a se esgotar em menos de 24 meses a contar da data de início da realização do curso em que estiver inscrito.

Decreto 1.565/1995 - Artigo 22

Art. 22. Ao Oficial de Chancelaria e ao Assistente de Chancelaria inscritos nos cursos de que trata o artigo anterior será autorizado o afastamento do serviço pelo tempo necessário à realização do curso, sem prejuízo da remuneração ou do gozo de férias a que fizerem jus.

§ 1º - Os candidatos lotados em postos no exterior, inscritos para se submeterem aos cursos a que se refere o artigo anterior, serão chamados a serviço, uma única vez, à Secretaria de Estado das Relações Exteriores, para a realização do curso.

§ 2º - Não será chamado a serviço o servidor cujo prazo de permanência no exterior venha a se esgotar em menos de 24 meses a contar da data de início da realização do curso em que estiver inscrito.