Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do produto de operação de crédito externa firmada entre a União e o Banco Paribas.
Lei 8.288/1991 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do produto de operação de crédito externa firmada entre a União e o Banco Paribas.