Art. 3º. O Programa PraViver será coordenado:
I - pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese prevista na alínea "b" do inciso I do caput do art. 2º; e
II - pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 2º.
I - pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese prevista na alínea "b" do inciso I do caput do art. 2º; e
II - pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 2º.