Decreto 11.106/2022 - Artigo 3

Art. 3º. O Programa PraViver será coordenado:

I - pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese prevista na alínea "b" do inciso I do caput do art. 2º; e

II - pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 2º.

Decreto 11.106/2022 - Artigo 3

Art. 3º. O Programa PraViver será coordenado:

I - pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese prevista na alínea "b" do inciso I do caput do art. 2º; e

II - pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 2º.