Decreto 11.106/2022 - Artigo 2

Art. 2º. São objetivos do Programa PraViver:

I - desenvolver e consolidar diretrizes no âmbito nacional e criar mecanismos voltados à proteção dos direitos humanos:

a) dos profissionais do sistema socioeducativo e de seus familiares; e

b) dos profissionais de segurança pública e defesa social e de seus familiares; e

II - reduzir a vitimização e o suicídio dos profissionais do sistema socioeducativo, nos termos do disposto no Programa Nacional de Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009.

Decreto 11.106/2022 - Artigo 2

Art. 2º. São objetivos do Programa PraViver:

I - desenvolver e consolidar diretrizes no âmbito nacional e criar mecanismos voltados à proteção dos direitos humanos:

a) dos profissionais do sistema socioeducativo e de seus familiares; e

b) dos profissionais de segurança pública e defesa social e de seus familiares; e

II - reduzir a vitimização e o suicídio dos profissionais do sistema socioeducativo, nos termos do disposto no Programa Nacional de Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009.