Art. 1º. A implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, observado o disposto nesta Lei, terá início a partir do 31º dia a contar da data de sua publicação.
Lei 6.762/1979 - Artigo 1
Art. 1º. A implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, observado o disposto nesta Lei, terá início a partir do 31º dia a contar da data de sua publicação.