Lei 6.762/1979 - Artigo 2

Art. 2º. A criação das funções integrantes do grupo a que se refere o artigo 1º ocorrerá, nos limites da lotação aprovada, mediante transformação das correspondentes funções em comissão que se encontrarem vagas no 31º dia a contar da data de publicação desta Lei, ou à medida em que forem vagando as que estiverem ocupadas.

Parágrafo único. Até que seja concluída a definitiva implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, as funções que lhe são correspondentes continuarão a ser exercidas independentemente da correlação de função.

Lei 6.762/1979 - Artigo 2

Art. 2º. A criação das funções integrantes do grupo a que se refere o artigo 1º ocorrerá, nos limites da lotação aprovada, mediante transformação das correspondentes funções em comissão que se encontrarem vagas no 31º dia a contar da data de publicação desta Lei, ou à medida em que forem vagando as que estiverem ocupadas.

Parágrafo único. Até que seja concluída a definitiva implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, as funções que lhe são correspondentes continuarão a ser exercidas independentemente da correlação de função.