Art. 4º. As funções em comissão que não apresentarem correspondência com as do grupo de que trata esta Lei serão automaticamente suprimidas à medida em que vagarem.
Parágrafo único. A partir da data da publicação desta Lei, ficam proibidas designações para as funções em comissão referidas neste artigo, bem assim a criação de funções de natureza semelhante na área do Serviço Civil do Distrito Federal.
Parágrafo único. A partir da data da publicação desta Lei, ficam proibidas designações para as funções em comissão referidas neste artigo, bem assim a criação de funções de natureza semelhante na área do Serviço Civil do Distrito Federal.