Decreto 55.762/1965 - Artigo 23

Art. 23. Anualmente, até o dia 31 de janeiro, as pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil, comunicarão à Superintendência da Moeda e do Crédito o montante dos seus depósitos bancários no exterior, a 31 de dezembro do ano anterior, com justificação nas variações nêles ocorridas (Lei 4.131, artigo 19, parágrafo único).

Decreto 55.762/1965 - Artigo 23

Art. 23. Anualmente, até o dia 31 de janeiro, as pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil, comunicarão à Superintendência da Moeda e do Crédito o montante dos seus depósitos bancários no exterior, a 31 de dezembro do ano anterior, com justificação nas variações nêles ocorridas (Lei 4.131, artigo 19, parágrafo único).