Decreto 55.762/1965 - Artigo 27

Art. 27. Os estabelecimentos bancários encaminharão à Superintendência da Moeda e do Crédito (Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros), dentro dos prazos estipulados, uma via do formulário referente às operações previstas na letra " b " do art. 3º, em que o Banco fará declaração, assinada por quem de direito, de ter sido a operação liquidada e feita a respectiva transferência, com a indicação da data.

Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários encaminharão também as notas das remessas em cruzeiros que efetuarem para o exterior.

Decreto 55.762/1965 - Artigo 27

Art. 27. Os estabelecimentos bancários encaminharão à Superintendência da Moeda e do Crédito (Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros), dentro dos prazos estipulados, uma via do formulário referente às operações previstas na letra " b " do art. 3º, em que o Banco fará declaração, assinada por quem de direito, de ter sido a operação liquidada e feita a respectiva transferência, com a indicação da data.

Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários encaminharão também as notas das remessas em cruzeiros que efetuarem para o exterior.